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04 janeiro 2019

NFC-e: Como Funciona o Cancelamento por Substituição

Nota Técnica 2018.004, divulgada recentemente, especifica uma nova forma de cancelamento, a por substituição. Este será um novo evento da NFC-e, e deverá existir quando uma NFC-e for emitida em contingência acorbertando a operação de uma nota que não obteve resposta da SEFAZ na operação normal. Esta nota que não teve a resposta da SEFAZ, será cancelada pelo novo evento, tendo este a referência da NFC-e emitida em contingência e podendo ser cancelada em até 168 horas (7 dias).

Por que um novo evento de cancelamento?


Essa solução proposta pela SEFAZ  se dá pelo AJUSTE SINIEF 17/18, onde um novo prazo de cancelamento para NFC-e foi promovido, passando de 24 horas para apenas 30 minutos. Assim, este evento evitará que notas com falha de comunicação (que são emitidas na numeração seguinte em contingência) fiquem impedidas de serem canceladas após 30 minutos por falha da SEFAZ.

Como funciona na prática


Fizemos um pequeno fluxo de como funciona na prática este novo evento de cancelamento por substituição, confira:
Emissão Normal

É realizada a emissão normal de um documento a SEFAZ e esta apresenta falha na comunicação:


Emissão em Contingência

Em sequência, conforme o padrão da SEFAZ, é emitida uma NFC-e em contingência na numeração seguinte, acobertando a nota emitida em operação normal:


Envio do Cancelamento por Substituição

Por fim, afim de evitar que duas notas acobertem a mesma operação, o contribuinte poderá cancelar a nota com falha de comunicação em até 168 horas. Neste cancelamento será informado a chave de acesso da nota em contingência que acobertou a operação normal.



 

Estrutura do evento


O Cancelamento por Substituição possui um novo código de tipo de evento (tpEvento): 110112.

Para o cancelamento comum, é necessário informar, além dos dados gerais do evento, o Número de Protocolo da NFe/NFCe autorizada e a Justificativa do cancelamento.

Para o cancelamento por substituição, é necessário preencher todas as demais informações do cancelamento comum, mais as seguintes informações:

  • Código do Órgão Autor do evento: Preenchido com código da UF;

  • Tipo de Autor: Preenchido com 1=Empresa Emitente;

  • Versão do Aplicativo do autor do evento: Preenchido com o nome do software emissor;

  • Chave de Acesso da NFCe vinculada: Preenchido com a chave de acesso da NF substituta da NF a ser cancelada.


Confira o layout completo, abaixo:




Prazos


As datas de implementação são as seguintes:

  • 25/02/2019 - Ambiente de homologação.

  • 29/04/2019 - Ambiente de produção.


Novas validações


Novas rejeições também foram adicionadas com este novo evento, são elas:

  • Rejeição 910: Chave de Acesso NF-e Substituta inválida

  • Rejeição 911: Chave de Acesso NF-e Substituta incorreta

  • Rejeição 912: NF-e Substituta inexistente

  • Rejeição 913: NF-e Substituta Denegada ou Cancelada

  • Rejeição 914: Data de emissão da NF-e Substituta maior que 2 horas da data de emissão da NFe a ser cancelada

  • Rejeição 915: Valor total da NF-e Substituta difere do valor da NF-e a ser cancelada

  • Rejeição 916: Valor total do ICMS da NF-e Substituta difere do valor da NF-e a ser cancelada

  • Rejeição 917: Identificação do destinatário da NF-e Substituta difere da identificação do destinatário da NF-e a ser cancelada

  • Rejeição 918: Quantidade de itens da NF-e Substituta difere da quantidade de itens da NF-e a ser cancelada

  • Rejeição 919: Item da NF-e Substituta difere do mesmo item da NF-e a ser cancelada

  • Rejeição 920: Tipo de Emissão inválido no Cancelamento por Substituição


 

FONTE: Nota Técnica 2018.004

06 dezembro 2018

Novo prazo de cancelamento para NFC-e no Rio de Janeiro

De acordo com a Resolução SEFAZ Nº 349 de 27 de novembro de 2018, que altera o art. 7º do Anexo II -A da Resolução SEFAZ nº 720/14, NFC-es devem ser canceladas em até 30 minutos no estado do Rio de Janeiro.

Redução do prazo de cancelamento


A resolução reduz o tempo de cancelamento para a nota fiscal do consumidor, utilizada principalmente pelos varejistas, que antes era de 24 horas e agora é de apenas 30 minutos. Apenas as notas que ficarem pendentes de retorno da SEFAZ antes da entrada em contingência poderão ser canceladas em um prazo maior, no caso de 168 horas, conforme informado no caput 3 da Resolução.

Você pode conferir o trecho alterado da Resolução logo abaixo, sendo o Art. 7 sobre o novo prazo de cancelamento e  § 3º na hipótese de contingência.

Resolução SEFAZ Nº 349 DE 27/11/2018:


Altera o art. 7º do Anexo II -A da Resolução SEFAZ nº 720/14, que dispõe sobre o cancelamento da nota fiscal de contribuinte eletrônica.


O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais,conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo nº E-04/106/100014/2018;

Resolve:

Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - nova redação do art. 7º do Anexo II -A:

“Art. 7º O cancelamento da NFC-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NFC-e, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.

(... .. )

§ 3º Na hipótese prevista no inciso I da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 19/16, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FONTE: Resolução SEFAZ Nº 349 DE 27/11/2018