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20 dezembro 2017

Cronograma de Obrigatoriedade da NFC-e no Pará

BENEFÍCIOS DA NFC-e


Com o intuito de substituir o Cupom Fiscal emitido pelas máquinas ECF, a Nota Fiscal do Consumidor eletrônica trará muitos benefícios ao contribuinte, destacamos os seguintes:

  • Encerramento do uso das máquinas ECF;

  • Possibilidade de uso de Impressora não fiscal;

  • Redução significativa de gasto com papel;

  • Simplificação de Obrigações Acessórias (dispensa de redução Z, leitura X, mapa de caixa, aposição de lacres, registros em atestados de intervenção);

  • Flexibilidade de Expansão de pontos de venda no estabelecimento sem necessidade de obtenção de autorização do Fisco, entre outros;


Além das vantagens ao contribuinte, a NFC-e possibilita também o aprimoramento fiscal por parte das SEFAZEs, com a transmissão online das notas e o monitoramento à distância das operações.

NFC-e NO PARÁ


No Pará a obrigatoriedade da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica teve início em julho de 2017, agora no ano de 2018, mais dois eventos de adesão contemplarão o restante dos contribuintes que ainda estavam de fora do projeto.

O cronograma completo segue abaixo:

01/07/2017 - Para os estabelecimentos vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de Grandes Contribuintes - CEEAT-GC, que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;

01/01/2018 - Para os estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD e que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;

01/07/2018 - Para os demais estabelecimentos que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS.

Após a data de obrigatoriedade, o contribuinte tem o prazo de 6 meses de uso do ECF, lhe permitindo maior tempo para se adequar as novas regras.

OUTROS ESTADOS


As datas de aderência a NFC-e em outros estados podem ser conferidas acessando nosso cronograma de obrigatoriedade.

 

Fonte: SEFAZ PA

13 junho 2017

Cronograma de Obrigatoriedade da NFC-e na Paraíba

BENEFÍCIOS DA NFC-e


Com o intuito de substituir o Cupom Fiscal emitido pelas máquinas ECF, a Nota Fiscal do Consumidor eletrônica trará muitos benefícios ao contribuinte, destacamos os seguintes:

  • Encerramento do uso das máquinas ECF;

  • Possibilidade de uso de Impressora não fiscal;

  • Redução significativa de gasto com papel;

  • Simplificação de Obrigações Acessórias (dispensa de redução Z, leitura X, mapa de caixa, aposição de lacres, registros em atestados de intervenção);

  • Flexibilidade de Expansão de pontos de venda no estabelecimento sem necessidade de obtenção de autorização do Fisco, entre outros;


Além das vantagens ao contribuinte, a NFC-e possibilita também o aprimoramento fiscal por parte das SEFAZEs, com a transmissão online das notas e o monitoramento à distância das operações.

NFC-e NA PARAÍBA


Na Paraíba a Nota Fiscal do Consumidor eletrônica teve início em meados de 2015, nesta oportunidade três eventos de adesão foram incluídos no cronograma e boa parte dos contribuintes puderem se juntar ao projeto.

Agora em julho, teremos a última data de adesão contemplando os contribuintes que antes estavam dispensados. Pode ver o cronograma completo abaixo:

01/07/2015 - obrigatório para os estabelecimentos varejistas com faturamento acima de R$ 25.000.000,00 no ano de 2013 ou empresas inscritas no Estado da Paraíba, a partir desta data, classificadas na atividade de comércio varejista, caso se enquadrem nas disposições do art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB.

01/08/2015 - obrigatoriedade para os contribuintes com os seguintes CNAEs:

4731-8/00 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores;

4784-9/00 -Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP).

01/10/ 2015 - obrigatoriedade para os contribuintes com os seguintes CNAEs:

5510-8/01 -Administração de hotéis;

5611-8/01 -Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;

5611-2/01 - Restaurantes e similares;

5611-2/02 -Bares e outros estabelecimentos similares;

5620-1/02 -Serviços de alimentação para eventos e recepções – Buffet;

5620-1/03 - Cantinas - Serviços de alimentação privativos;

5620-1/04 -Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar.

01/01/2016 - obrigatoriedade para os estabelecimentos varejistas com faturamento acima de R$ 9.000.000,00 no ano de 2013.

01/07/2016 - obrigatoriedade para os estabelecimentos varejistas com faturamento acima de R$ 5.500.000,00 no ano de 2014.

01/01/2017 - obrigatoriedade para os estabelecimentos varejistas com faturamento acima R$ 3.600.000,00 no ano de 2014.

01/07/2017 - obrigatoriedade para os demais estabelecimentos varejistas que se enquadram no art. 338 (obrigatoriedade ECF) do Regulamento do ICMS-PB.

Após a data de obrigatoriedade, o contribuinte tem o prazo de 6 meses de uso do ECF, lhe permitindo maior tempo para se adequar as novas regras.

OUTROS ESTADOS


As datas de aderência a NFC-e em outros estados podem ser conferidas acessando nosso cronograma de obrigatoriedade.

 

Fonte: SEFA PA