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13 dezembro 2018

Obrigatoriedade do TEF em Pernambuco a partir de janeiro

Foi publicado pelo Governo do Estado do Pernambuco, por meio do Decreto 46.087, a obrigatoriedade do comprovante de pagamento feito por meio de cartão de crédito e débito estar vinculado com a NFC-e correspondente.

O que é o TEF?


A Tranfência Eletrônica de Fundos (TEF) tem como intuito automatizar a captura dos dados do cartão, enviando-os sem necessidade do operador digitar os dados do cartão, evitando que os mesmos sejam lançados de maneira errada. O TEF solitará então a transação para as operadoras de cartão e ao receber a resposta detalhará no sistema de venda, que enfim imprimirá a nota fiscal e o recibo da transação.

Portanto, este serviço TEF é homologado pelo adquirente,  para receber os pagamentos via cartão de crédito ou débito, funcionando de forma integrada com suas outras soluções comerciais.

TEF em Pernambuco


Art. 149-A. A partir de 1º de janeiro de 2019, na hipótese de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, observa-se: (AC)


I - a emissão do respectivo comprovante deve estar vinculada à NFC-e correspondente, mediante interligação com o programa emissor do mencionado documento fiscal; e


II - na hipótese de impressão do Danfe-NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para impressão do comprovante referido no inciso I.



Hipóteses de dispensa:


Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:


I - à venda realizada fora do estabelecimento; e


II - ao estabelecimento com atividade preponderante relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, credenciado nos termos do art. 149-B.


Art. 149-B. Fica credenciado, para efeito da dispensa prevista no inciso II do parágrafo único do art. 149-A, o contribuinte que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: (AC)


I - seja inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590- 6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620-1/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329- 8/02 ou 9329-8/03;


II - cumpra os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 272; e


III - cujo equipamento, fornecido pela administradora de cartão de crédito ou pela instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente e destinado ao registro ou processamento de dados relativos ao pagamento da operação:


a) contenha os dados a serem impressos no comprovante da operação, referentes ao nome empresarial e endereço do estabelecimento, iguais aos que constam no Cacepe; e


b) seja utilizado exclusivamente no estabelecimento para o qual tenha sido autorizado pela administradora de cartão ou instituição financeira, vedado o seu uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa.


 

FONTE: Decreto 46.087

22 dezembro 2017

Cronograma de Obrigatoriedade da NFC-e no Pernambuco

BENEFÍCIOS DA NFC-e


Com o intuito de substituir o Cupom Fiscal emitido pelas máquinas ECF, a Nota Fiscal do Consumidor eletrônica trará muitos benefícios ao contribuinte, destacamos os seguintes:

  • Encerramento do uso das máquinas ECF;

  • Possibilidade de uso de Impressora não fiscal;

  • Redução significativa de gasto com papel;

  • Simplificação de Obrigações Acessórias (dispensa de redução Z, leitura X, mapa de caixa, aposição de lacres, registros em atestados de intervenção);

  • Flexibilidade de Expansão de pontos de venda no estabelecimento sem necessidade de obtenção de autorização do Fisco, entre outros;


Além das vantagens ao contribuinte, a NFC-e possibilita também o aprimoramento fiscal por parte das SEFAZEs, com a transmissão online das notas e o monitoramento à distância das operações.

NFC-e NO PERNAMBUCO


No Pernambuco a obrigatoriedade da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica terá seu ultimo evento de adesão agora no início de 2018, todos os CNAEs varejistas já estavam obrigados, dessa vez contemplará todos os contribuintes inscritos no CACEPE.

O cronograma completo segue abaixo:

01/06/2016 - Obrigatoriedade somente para os estabelecimentos do Walmart.

01/03/2017 - Obrigatoriedade para os contribuintes com os seguintes CNAEs (principal ou secundária):

4711-3/01 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados;

4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados;

4712-1/00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns;

01/05/2017 - Obrigatoriedade para os contribuintes inscritos no CACEPE, a partir desta data, de qualquer CNAE de varejo.

01/01/2018 - Obrigatoriedade para qualquer contribuinte inscrito no CACEPE.

OUTROS ESTADOS


As datas de aderência a NFC-e em outros estados podem ser conferidas acessando nosso cronograma de obrigatoriedade.

 

Fonte: SEFAZ PE