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14 agosto 2017

NFC-e para Serviços

NFC-e CONJUGADA



A nota conjugada é a junção da Nota Fiscal do Consumidor com a Nota Fiscal de Serviço, portanto, pode-se vender um produto e prestar um serviço em uma mesma nota fiscal. A emissão da nota deverá ser feita no momento da prestação de serviço, comprovando o serviço prestado ao consumidor e também o faturamento fiscal do contribuinte.

Atualmente, a NFC-e é a forma mais simples de emissão de nota fiscal, totalmente online, rápido e de baixo custo, atendendo as necessidades do contribuinte em economizar,devido aos vários benefícios que ela traz, quanto para o consumidor, que receberá sua nota de forma rápida e simplificada.

Casos do Distrito Federal e Amazonas



Em Amazonas, como exemplo do Distrito Federal, o uso da nota conjugada já está em pratica desde 2016, tornando-se pioneiros neste aspecto. Portanto, os contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) quanto do Imposto Sobre Serviço (ISS) que atendam clientes pessoas físicas podem emitir a NFC-e para serviços.

Porém é necessário se atentar em algumas regras, pois, a NFS-e continua em vigor e deve ser emitida em alguns tipos de prestação de serviço.

No Amazonas as exceções, segundo o artigo 18 artigo 19, do Decreto 3.277/2016, são as seguintes:


  • ​Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem;

  • reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres

  • acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;

  • elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

  • demolição;

  • concessionárias e permissionárias de serviço público. (§ 2° do artigo 18 do Decreto 3.277/2016) e as instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de crédito (artigo 46 do Decreto 3.277/2016);



E em Brasília, segundo portaria nº 234, de 23 de outubro de 2014, a NFC-e somente poderá ser utilizada nas operações de vendas ou prestação de serviços, no varejo, a consumidor final, presenciais ou para entrega em domicílio.

Utilizações



As utilizações são diversas, desde ingressos de shows à casos onde o contribuinte vende seu produto e ainda faz a instalação do mesmo e tudo na praticidade de apenas uma nota. Vale ressaltar que é importante verificar a legislação do município referente a emissão das notas fiscais conjugadas.

 

Fonte: artigo 18 artigo 19, do Decreto 3.277/2016, portaria nº 234, de 23 de outubro de 2014

15 dezembro 2015

Cronograma de Obrigatoriedade da NFC-e no Distrito Federal

BENEFÍCIOS DA NFC-e


Com o intuito de substituir o Cupom Fiscal emitido pelas máquinas ECF, a Nota Fiscal do Consumidor eletrônica trará muitos benefícios ao contribuinte, destacamos os seguintes:

  • Encerramento do uso das máquinas ECF;

  • Possibilidade de uso de Impressora não fiscal;

  • Redução significativa de gasto com papel;

  • Simplificação de Obrigações Acessórias (dispensa de redução Z, leitura X, mapa de caixa, aposição de lacres, registros em atestados de intervenção);

  • Flexibilidade de Expansão de pontos de venda no estabelecimento sem necessidade de obtenção de autorização do Fisco, entre outros;


Além das vantagens ao contribuinte, a NFC-e possibilita também o aprimoramento fiscal por parte das SEFAZEs, com a transmissão online das notas e o monitoramento à distância das operações.

NFC-e no Distrito Federal


No Distrito Federal os contribuintes terão 4 datas de adesão a NFC-e, sendo divididas entre os anos de 2016 e 2017.  A partir da data de adesão a Nota Fiscal do Consumidor, o contribuinte não poderá autorizar novos ECFs (para emissão de Cupom  Fiscal) nem utilizar a nota fiscal de venda ao consumidor (nota modelo 002-D) ou Nota Fiscal de Serviço Modelo 03-A.

O cronograma completo segue abaixo:

01/01/2016 Contribuintes em início de atividade, exceto os optantes pelo Simples Nacional

01/07/2016 Contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que tenham auferido receita superior a R$1.800.000,00, e os contribuintes enquadrados em regime de apuração diferente do normal ou Simples Nacional

01/01/2017 – Contribuintes optantes pelo Simples Nacional que tenha auferido receita superior a R$360.000,00

01/07/2017 – Todos os demais contribuintes optantes pelo Simples Nacional

OUTROS ESTADOS


As datas de aderência a NFC-e em outros estados podem ser conferidas acessando nosso cronograma de obrigatoriedade.

 

Fonte: SEFAZ DF